AMMA esclarece sobre soltura de um dos suspeitos no latrocínio de motorista de ônibus

AMMA esclarece sobre soltura de um dos suspeitos no latrocínio de motorista de ônibus

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A Associação dos Magistrados do Maranhão – AMMA, diante das reportagens que noticiam que a juíza criminal MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO, concedeu a soltura de um dos suspeitos de participação no latrocínio de um motorista de ônibus da capital maranhense, ocorrido no dia 22/01/2024, vem prestar os seguintes esclarecimentos:

1) Inicialmente, a AMMA solidariza-se com a família da vítima do crime de latrocínio, Francisco Vale da Silva, e repudia os atos de violência praticados contra os trabalhadores do sistema de transportes, profundamente afetados pela violência urbana que assola todas as nossas famílias.

2) A AMMA esclarece que o trabalho do Poder Judiciário Estadual, personificado pela figura do juiz e da juíza de direito, é o da escorreita aplicação das Leis e do Direito, com a garantia da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. É, portanto, dever do Juízo a aplicação fundamentada da legislação nacional, buscando garantir a ordem pública, assegurar a paz social e preservar os direitos dos cidadãos e cidadãs.

3) Ocorre que a aplicação da Lei segue uma série de procedimentos, contando com a colaboração dos demais atores do sistema de justiça, como o Ministério Público, os agentes de investigação, a Advocacia e a Defensoria Pública. Não pode o juízo concentrar funções de acusador e julgador ou de defensor e julgador, o que contrariaria a própria noção de democracia. Nesse sentido, na esfera criminal, o juízo analisa os autos a partir das manifestações de acusação e defesa e, quando se trata de prisões em flagrante, a partir dos elementos trazidos pela polícia.

4) No caso em questão, a juíza respondendo pelo plantão judicial criminal, recebeu um auto de prisão em flagrante de um autuado que, segundo narrativa trazida pela autoridade policial e constante dos depoimentos, não teria participado do delito apontado. Teria, conforme os documentos inicialmente apresentados, encontrado os supostos autores do delito, adolescentes, somente após o cometimento do fato, conferindo a eles assistência quando já estavam escondidos.

5) A hipótese em questão, trazida ao conhecimento da juíza configura, em seu fundamentado entendimento, delito de favorecimento pessoal, tipificado no artigo 348 do Código Penal com a seguinte redação “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão” e cuja pena é detenção de 1(um) a 6 (seis) meses de prisão e multa. O limite da pena imposta inviabiliza, à luz do Código de Processo Penal, a imposição de prisão. Essa é uma determinação legal que, diante da conclusão trazida, fica imposta à magistrada.

6) Ademais, a juíza entendeu que o autuado foi preso um dia após os fatos, em situação que não caracterizava flagrante, razão pela qual nesses casos, a hipótese é de soltura, inclusive sob pena de a autoridade cometer abuso de autoridade, acaso mantenha presa indevidamente uma pessoa. Assim, também diante de seu entendimento, é imperativo o relaxamento de prisão, devendo cumprir com rigor as disposições legais instituídas no código de processo penal.

7) A decisão foi dada no plantão, na madrugada, horas após a apresentação do auto de prisão em flagrante. Apesar de ciente, o Ministério Público não encaminhou o seu parecer até 6h46, horário em que fora publicada a decisão. Ressalte-se que é dever da magistrada plantonista encaminhar os autos para o cumprimento da decisão dentro do horário de seu plantão, não podendo aguardar indefinidamente pelas manifestações das partes.

8) Essas eram todas as informações de que dispunha a juíza quando da apresentação do auto de prisão em flagrante durante o plantão judicial, razão pela qual, ao decidir em estrita observância da Lei, compreendeu que o único desfecho possível seria colocar o autuado em liberdade.

9) Reitera-se que o pedido de prisão preventiva (para os casos de garantia da ordem pública ou para evitar a fuga do autuado) ou de prisão temporária (para aperfeiçoar a investigação), não haviam sido feitos até o momento da decisão judicial proferida, horas depois do protocolo do auto de prisão em flagrante, ressaltando-se que o juiz não pode decidir de ofício.

10) A Associação dos Magistrados do Maranhão reitera a confiança no trabalho sério e dedicado da magistrada, que desempenha sua função com retidão, dedicação e estrita observância à Constituição e às Leis do país.

São Luís, 25 de Janeiro de 2024.

Holídice Cantanhede Barros
Presidente da AMMA.